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Confidencialidade e Anonimato

  1. Todas as denúncias apreciadas no âmbito do Canal de Denúncias serão tratadas como confidenciais, garantindo-se o sigilo da identidade ou o anonimato dos denunciantes e da identidade de terceiros mencionados na denúncia.
  2. As informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e ou dar seguimento a denúncias.
  3. A obrigação de confidencialidade referida nos números anteriores estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias que recaiam no âmbito do Canal de Denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
  4. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
  5. Sem prejuízo do previsto em disposições legais, a divulgação da informação referida no número anterior é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
  6. As denúncias recebidas que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de seguimento da denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

Responsabilidade do Denunciante

  1. A denúncia de uma infração, feita em consonância com os requisitos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente o seu artigo 6.º, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
  2. O denunciante que denuncie uma infração, de acordo com os requisitos referidos no número anterior, não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia, ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos da Lei.

Proibição de Retaliação

  1. É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
  2. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
  3. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havida como atos de retaliação.
  4. Presumem-se motivados por denúncia até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:
    1. Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
    2. Suspensão de contrato de trabalho;
    3. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
    4. Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
    5. Despedimento;
    6. Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
    7. Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos ternos do Código do Procedimento Administrativo.
  5. A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.

  6. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às seguintes pessoas:

    1. Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
    2. Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
    3. Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Medidas de Apoio

  1. Os denunciantes têm direito a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, nos termos gerais.
  2. A Direção-geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365º do Código Penal, de acordo com o qual «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»

Submeter uma denúncia



A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.


É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/ factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.



  1. A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
  2. Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
  4. O seu anonimato é garantido durante o processo.

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Seguir o estado de uma denúncia

Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.


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